“Se eu morrer o Governo toma minha casa?”
Neste particular a mais comum das dúvidas: se o governo toma o imóvel no caso de morte do proprietário.
Não é bem assim.
A pergunta surge em razão do desconhecimento das leis americanas, aliado ao fato de que a tributação sobre a herança possui realmente alíquotas altas, a ponto de, em muitos casos, provocar a venda do imóvel herdado justamente para pagar o imposto. Por isso, não raro surge a pergunta do título.
Com a advento da morte de uma pessoa, todo seu patrimônio deve ser transferido aos seus herdeiros. Essa transmissão do falecido para o herdeiro é tributada como imposto sobre herança (ou sobre espólio).
Nos Estados Unidos, o imposto alcança, em regra, todos os bens que o falecido possua neste país. Os principais bens que NÃO são tributados pelo imposto sobre herança, para os limitados propósitos deste texto, são recebimentos decorrentes de seguro de vida do falecido e depósitos em bancos americanos, desde que não conectados com a condução de comércio praticado nos Estados Unidos.
Uma propriedade imóvel, todavia, é tributada. Daí porque a preocupação sobre a morte do estrangeiro dono do imóvel e a tributação sobre dita transmissão.
Neste caso, o valor da propriedade deve ser determinado na data do falencimento.
Do valor do imóvel, deduz-se despesas com o funeral do falecido, despesas administrativas (advogados, taxas e emolumentos), dívidas que recaiam sobre o espólio do falecido, hipotecas e penhoras (liens) existentes sobre o imóvel na data do falecimento e perdas não compensadas incorridas na organização do espólio, decorrentes de roubo, furto, incêndio, dentre outros.
Chega-se assim, à base de cálculo do tributo. Desta, os primeios $60,000 não são tributados. O que exceder, é tributado a partir de 18%, sendo o máximo 40%.
Esta tributação é progressiva, ou seja, aumenta na medida em que o valor é mais alto. Vamos dar um exemplo:
Valor da Propriedade no Falecimento: $300,000
Saldo da Hipoteca no Falecimento: ($200,000)
Despesas com funeral: ($5,000)
Despesas administrativas: ($3,000)
Valor tributável bruto: $92,000
Isenção legal: ($60,000)
Valor tributável líquido: $32,000
Agora veja como funciona a tabela progressiva do imposto sobre estes $32,000:
Valor Tributável Progressivo Valor do Imposto
$0 a $10,000 (18%) $1,800
$10,000 a $20,000 (20%) $2,000
$20,000 a $30,000 (22%) $2,200
$30,000 a $32,000 (24%) $480
Total do Imposto a Pagar: $6,480
Agora veja um outro exemplo com imóvel de valor maior e sem hipoteca.
Valor da Propriedade no Falecimento: $850,000
Saldo da Hipoteca no Falecimento: ($0)
Despesas com funeral: ($5,000)
Despesas administrativas: ($3,000)
Valor tributável bruto: $842,000
Isenção legal: ($60,000)
Valor tributável líquido: $782,000
Neste caso, se aplicarmos a tabela progressiva, o valor do imposto a ser recolhido é de $168,280, o que representa em termos líquidos quase 20% do valor do imóvel.
Agora algumas ressalvas.
Em primeiro lugar, este artigo está extremamente simplificado e em nenhuma hipótese substitui o aconselhamento profissional individual para cada caso.
Observe que nos referimos a estrangeiros não residentes dos Estados Unidos. A lei muda em função disso e há que se considerar as figuras de estrangeiro residente nos Estados Unidos e cidadão americano como membros da equação “de falecido para herdeiro”.
A mudança é tão radical que numa equação entre americanos (falecido e herdeiro), a isenção do imposto sobe para $5,340,000 (em 2014). Sim, isso mesmo, acima de cinco milhões de dólares, contra os $60,000 de estrangeiros não residentes.
Outra consideração importante é que manter o imóvel em nome de uma companhia americana não elimina a incidência do imposto sobre herança.
Ações e outros interesses em companhias americanas são consideradas propriedade tributada na morte de seu dono e, portanto, sujeitas ao imposto.
Numa empresa que possui apenas o imóvel como patrimônio, suas ações serão avaliadas em função do valor deste imóvel para fins de tributação.
Por fim, a titularidade do imóvel também é considerada deste caso. Imóveis são comumente possuídos em co-propriedade com outras pessoas e, dependendo de que forma for, isso também influi no cálculo do imposto.
Estas são considerações extremamente genéricas sobre um tema complexo e cheio de variáveis. Em nenhum momento o leitor deve se apressar em alterar a titularidade de seus imóveis sem compreender a fundo as nuances de sua situação específica, em face das intrincadas curvas jurídicas existentes na legislação.
O tema não deve ser tratado como uma forma de levar vantagem a qualquer custo. Trata-se de fazer um planejamento tributário prévio para obter o resultado financeiro mais favorável possível, respeitando-se a legislação americana e tendo em mente que cada situação individual é única, não existindo uma só solução que atenda a todos.
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A informação contida neste artigo constitui mera informação legal genérica e não deve ser entendida como aconselhamento legal para situações fáticas concretas e específicas. Se você precisa de aconselhamento legal, consulte sempre um advogado que seja licenciado e membro da organização de classe (The Bar) do Estado onde você reside.
Sobre o Autor (www.waltersantos.com)
Advogado nos EUA. Juris Doctor pela Barry University School of Law em Orlando, FL (2004). Membro do Florida Bar (2005). Membro da American Immigration Lawyers Association (AILA). Colunista do Jornal B&B (2010 a 2014). Colunista do Jornal Nossa Gente (2007 a 2009).
Advogado no Brasil. Membro da OAB, Secção de São Paulo (1993). Mestre em Direito do Estado pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo (2001). Bacharel em Direito pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo (1992), onde atuou como assistente de ensino nos cursos de graduação (1995 a 1999) e pós-graduação lato sensu (PUC/COGEAE, 1997 a 1999). Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária, onde atuou como auxiliar de ensino no período de 1997 a 1999. Palestrante em diversos cursos e seminários de direito tributário, é autor do livro “Tributação dos Serviços de Comunicação” (Cenofisco, 2004).
Volto ao tema, em especial no que tange a estrangeiros não residentes dos Estados Unidos, pois muitas pessoas que moram no Brasil têm adquirido imóveis nos Estados Unidos, seja para seu próprio lazer familiar ou até mesmo para investirem no país. Contribui para isso o vantajoso valor baixo dos imóveis (ao menos quando comparados aos praticados no Brasil), aliado ao câmbio mais do que favorável do Real frente ao Dólar.
Com a aquisição do imóvel, entretanto, nascem as obrigações tributárias decorrentes da renda que este imóvel produz pelo seu aluguel ou ganho de capital pela futura venda a preço superior ao da aquisição.
Também deve ser considerada a hipótese de o dono do imóvel falecer e o bem ser transferido para seus herdeiros, caso em que incide o imposto sobre herança americano (transmissão causa-mortis).